A responsabilidade civil e criminal é uma das mais importantes atribuições do gestor de condomínios, encontrando respaldo nos artigos do Código Civil 927, 186 e 187, na qual, retrata temas alusivos à ação ou omissão lesiva, culpa, dano e nexo de causalidade. Já o Código Civil de 2002 nos traz em seu artigo 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito…
Em especial, a responsabilidade do síndico no Código Civil é determinada pelo item II do artigo 1.348, que indica que o síndico é o representante oficial do condomínio, de forma ativa ou passiva. É de responsabilidade do síndico realizar ações em defesa do patrimônio, dos direitos e dos interesses do condomínio e dos condôminos. O inciso V do art. 1.348 do Código Civil, relata que em caso de omissão, desídia ou má gestão na conservação e guarda das partes comuns do condomínio ou descontinuidade na prestação dos serviços essenciais deste, poderá o síndico, conforme o caso concreto, responder civil ou criminalmente por seus atos ou omissões.
Qualquer problema que acontecer com o condomínio pode resultar na responsabilização do síndico. Caso o profissional não cumpra seus deveres de forma adequada ou cause danos à administração do condomínio, ele também poderá ter de responder civil e criminalmente. As omissões podem levar o síndico a responder com seu patrimônio pessoal por prejuízos e danos decorrentes ao condomínio ou condôminos, já que suas ações – ou a falta delas – podem refletir em prejuízos ao condomínio.
Algumas ações do síndico que podem levar a processo civil ou criminal:
- Crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria);
- Quando ocorre prejuízo aos condôminos ou a terceiros;
- Negligenciar a cobrança de condôminos inadimplentes;
- Apropriação indébita de fundos do condomínio;
- Apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários;
- Exposição de condôminos inadimplentes (danos morais);
- Realizar obras sem a devida autorização da assembleia, quando necessária;
- Acidentes com funcionários em horário de trabalho;
- Negligência na manutenção do condomínio e de equipamentos;
- Não realização dos seguros obrigatórios.
O síndico também é responsável pelas obrigações: trabalhistas, previdenciárias, tributárias e ambientais. Em suma o síndico pode ser responsabilizado civil e criminalmente, por sua ação ou omissão.
A responsabilidade civil e criminal do síndico passa a valer a partir do início da nova gestão. Dessa forma, a responsabilidade do ex-síndico sai de vigor no momento que a documentação com o nome do novo gestor é aprovada em cartório.
Em caso de falhas na administração ou de práticas irregulares, o síndico pode, a qualquer momento, ser destituído do cargo. É necessário que, pelo menos, um 1/4 dos condôminos convoquem uma assembleia geral e que, pelo menos 2/3 dos condôminos presentes votem pela substituição do gestor. Mesmo após a destituição ou término do mandato, o síndico que praticou omissão ainda poderá responder pelos efeitos advindos dela.