Temos duas situações quando tratamos de objetos caídos ou lançados de um prédio:
A primeira é quando é possível identificar a unidade de onde foi lançado o objeto, assim, aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada, devendo ser responsabilizada a pessoa que habita a unidade.
Frisa-se que a responsabilidade é daquele que habita, não necessariamente o proprietário da construção ou da unidade autônoma, sendo incluso, desse modo, o mero possuidor da posse direta, como o arrendatário, comodatário, locatário e usufrutuário.
Nesse sentido dispõe o artigo 938 do CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Tratando-se de objetos caídos ou lançados do prédio a responsabilidade é effusis et dejectis de natureza objetiva, a geração do dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo suficiente a ocorrência e prova do evento danoso e do prejuízo.
A segunda situação que nos deparamos quando tratamos de objetos caídos ou lançados do prédio é quando não é possível identificar a unidade responsável, assim, sendo possível identificar o prédio aplica-se a Teoria da Causalidade Alternativa, o condomínio será responsável pelo ressarcimento da vítima, conforme enunciado a seguir:
Enunciado 557 do CFJ: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.”